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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cláudia Sequeira (DAC), Tiago Tibúrcio (DILP) e José Filipe Sousa (DAPEN).

Data: 10 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei sub judice, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa introduzir

alterações no regime jurídico da arbitragem em matéria tributária (Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de

janeiro), revogando a possibilidade de os magistrados jubilados – suspendendo temporariamente a

condição de jubilado – poderem exercer funções de árbitro em matéria tributária.

De acordo com o Regulamento de Seleção de Árbitros em Matéria Tributária, a lista de árbitros é

elaborada com base em consulta pública, de preferência anual, promovida pelo Centro de Arbitragem

Administrativa (CAAD) “e dirigida à manifestação de interesse por parte de todas as pessoas que

reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 7.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária e no artigo

2.º do Código Deontológico do CAAD1”, sendo posteriormente tornada pública.

Segundo o referido regime jurídico, para exercer as funções de arbitragem tributária deve -se ter

“capacidade técnica, idoneidade moral e sentido de interesse público ”, e ser jurista “com pelo menos 10

anos de comprovada experiência profissional na área do direito tributário, designadamente através do

exercício de funções públicas, da magistratura” ou “licenciado em Economia ou Gestão”2.

É expressamente previsto que os“magistrados jubilados podem exercer funções de árbitro em

matéria tributária, devendo, para o efeito, fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados ou

solicitar a suspensão temporária dessa condição, por um período mínimo de um ano, renovável,

aplicando-se em tais casos o regime geral da aposentação pública”. 3

Os proponentes consideram que “admitir a possibilidade de exercício remunerado de funções de

arbitragem tributária e posterior regresso ao estatuto de jubilação desvirtua, de forma ostensiva, o

estatuto da jubilação (…) equivaleria a aceitar que a jubilação é um regime de favor, que o magistrado

judicial pode gerir no seu interesse pessoal”.

A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

prevendo a alteração do artigo 7.º (Requisitos da designação de árbitros), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de

20 de janeiro; e, por fim, o terceiro determinando como data de início de vigência das normas a aprovar

o dia seguinte ao da sua publicação4.

1 Cf. artigo 3.º 2 Cf. artigo 7.º do Regime jurídico da arbitragem em matéria tributária 3 Cf. artigo 7.º/5. 4 A iniciativa não contempla um período transitório, pelo que, em alguns processos em curso, poderá ser necessário proceder à designação de árbitro substituto.