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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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Dados os deveres que caraterizam a condição de magistrado jubilado, não seria possível o exercício da

função de árbitro sem a cessação, temporária ou definitiva, daquela condição.

Uma vez que a condição de magistrado jubilado é consideravelmente mais vantajosa, do ponto de

vista financeiro, que a situação de aposentação (vantagem que precisamente visa compensar a

manutenção dos deveres inerentes à condição de magistrado mesmo para além do exercício efetivo de

funções), parece claro que o legislador de 2012 entendeu que seria pouco interessante, para esses

magistrados jubilados, a opção da renúncia a essa condição, visando este regime facilitar a participação de

magistrados jubilados na arbitragem tributária. Com este regime especial, a perda da condição de jubilado não

é definitiva, podendo o magistrado, ao fim de um ano, retomar essa condição. Esta opção, tomada no domínio

da arbitragem tributária, vai assim no sentido inverso ao da regra geral, retomada em 2011, que eliminou a

possibilidade de suspensão.

2. Motivação e conteúdo

Na exposição de motivos, os subscritores, afirmando a sua oposição, em geral, à existência da arbitragem

tributária, entendem que ser necessário que “enquanto esse recurso subsistir, ele seja devidamente

regulado.” Subscrevendo as razões da alteração legislativa que em 2011 eliminou a possibilidade de

suspensão (“a suspensão temporária da condição de jubilado era contrária às razões que justificam o regime

especial da jubilação”), estão em desacordo com a exceção introduzida em 2012, que pretendem com esta

iniciativa eliminar.

O conteúdo do projeto é assim bastante simples e claro, limitando-se a eliminar no n.º 5 do artigo 7.º do

RJAT o segmento que permite a suspensão da condição de jubilado, ou seja, o texto “ou solicitar a suspensão

temporária dessa condição, por um período mínimo de um ano, renovável.”

A consequência da aprovação de tal alteração seria que os magistrados jubilados poderiam exercer as

funções de árbitro em matéria tributária apenas mediante a renúncia à condição de jubilado, ou seja, nos

termos gerais já previstos nos respetivos estatutos.

3. Pareceres recebidos

Dos pareceres solicitados, pronunciaram-se até à data o Conselho Superior do Ministério Público e a

Associação Portuguesa de Arbitragem. No parecer desta última, que se dirige conjuntamente a iniciativas

subscritas pelo PCP e pelo BE em matéria de arbitragem, não é tomada de posição sobre o conteúdo do

projeto em apreço.

O parecer do Conselho Superior do Ministério Público é favorável à iniciativa legislativa em apreço,

escrevendo-se que “as razões excecionais que presidem ao estatuto da jubilação dos magistrados (…)

parecem aconselhar a rejeição de um regime de exercício temporário de funções (…) por via de um

mecanismo de suspensão que abre uma porta giratória entre planos dificilmente conciliáveis.” Acrescentando-

se ser “saudável este regresso à pureza originária do sistema, que constitui a melhor forma de respeitar a

natureza e alcance do estatuto da jubilação”.

4. Observações técnicas

a) O projeto levanta questões de aplicação da lei no tempo quanto à situação dos magistrados que se

encontrem na situação de suspensão da condição de jubilado, permitida pela atual redação da lei, e

eventualmente na situação de estarem a exercer funções de árbitro em processos em curso, no momento da

entrada em vigor da lei. Seria de todo conveniente que se clarificasse se podem continuar a exercer funções

nos processos em curso, e se podem, enquanto a suspensão se mantiver, aceitar novos processos.

b) Uma vez que a norma atual apenas tem efeitos práticos através do segmento de texto que se propõe

eliminar (sendo no restante idêntico ao regime que está presente nas leis estatutárias dos magistrados), o