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26 DE setembro DE 2018

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 931/XIII/3.ª é subscrito pelo Deputado único representante do partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Com os elementos disponíveis é

difícil assinalar a existência ou relevância de eventuais aumentos das despesas previstas no Orçamento do

Estado, decorrentes da promoção pelo Governo de uma campanha de divulgação em todo o território nacional.

Caso se considere que existem, poder-se-á salvaguardar o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, optando-se por uma

formulação da norma sobre o início de vigência que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou produção de

efeitos, com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de junho de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 26 de junho, por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia seguinte.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Implementa um novo prazo de entrega voluntária de armas de

fogo e munições ilegais sem instauração de procedimento criminal acompanhado de campanha informativa de

divulgação” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1.

Caso se pretenda tornar o título mais conciso apenas se sugere que seja analisada em apreciação na

especialidade, ou em redação final a possibilidade de eliminar o verbo inicial, como recomendam, sempre que

possível, as regras de legística formal 2.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.