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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN); José Manuel Pinto (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC).

Data: 3 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa em apreço tem por objetivo a alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime

Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional (alterado pela

Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho,

pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto), estatuindo a atribuição de um

visto de residência temporário aos cidadãos estrangeiros com um ano de descontos para a Segurança Social.

Entendem os proponentes que “as alterações ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e

Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) operadas pela Lei n.º

59/2017, de 31 de julho, resultantes de um projeto de lei do Bloco de Esquerda, vieram reduzir a margem de

discricionariedade e de arbitrariedade da Administração na atribuição de autorizações de residência a

cidadãos estrangeiros para o exercício de atividade profissional subordinada (artigo 88.º) e para o exercício de

atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores (artigo 89.º)”. Mas que “apesar destas

importantes alterações, subsiste na lei e na prática um conjunto de obstáculos à regularização da situação dos

imigrantes em Portugal.”

Daí que “importe criar condições para que esse tempo de espera pela decisão do processo de

regularização seja vivido pelos cidadãos imigrantes em serenidade e com a garantia daqueles direitos

básicos”. Sendo que “ao atribuir um visto temporário de residência ao cidadão imigrante, o Estado português

permite-lhe tratar do seu eventual processo de regularização num quadro de legalidade, garantir o respeito

pelos seus direitos fundamentais, prevenir eventuais estratégias de incumprimento das obrigações das

entidades patronais para com a autoridade Tributária ou a Segurança Social e tornar irrecusável a inscrição

destes cidadãos nas Finanças, na Segurança Social e nas unidades do Serviço Nacional de Saúde”.

Propõem assim os subscritores da presente iniciativa legislativa o aditamento de um novo artigo 88.º-A,

com a epígrafe de “Visto de residência temporário”. O mesmo consiste em atribuir “aos cidadãos estrangeiros

que não preenchem o requisito de entrada legal em território nacional e que estejam integrados no mercado de

trabalho com descontos para a Segurança Social por um período mínimo de 12 meses, seguidos ou

interpolados”, um Visto de Permanência válido por 90 dias, prorrogável por dois períodos de igual duração.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.