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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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• Enquadramento jurídico nacional

Nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), para efeitos

de proteção da família, incumbe ao Estado “(…) regulamentar os impostos e os benefícios sociais, de

harmonia com os encargos familiares”.

De acordo com os professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, o preceito constitucional citado consagra um

“(…) princípio de discriminação positiva da família no domínio fiscal, o que legitima um tratamento

tendencialmente mais favorável das pessoas pertencentes a agregados familiares em relação a contribuintes

isolados, afastando assim qualquer infração ao princípio da igualdade”, bastando que “o sistema fiscal seja

moldado em termos de levar em consideração as necessidades e os rendimentos do agregado familiar”.5

Já no que se refere aos impostos incidentes sobre as famílias, nomeadamente a tipologia de impostos

diretos sobre o rendimento, consta do n.º 1 do artigo 104.º do texto constitucional que “o imposto sobre o

rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as

necessidades e os rendimentos do agregado familiar.”

Para esta tipologia de imposto, a progressividade significa que a taxa deve ser tanto maior quanto mais

elevado for o rendimento global, pese embora a unicidade e a progressividade não impedirem o tratamento

diferenciado de certos rendimentos.

Referem ainda os professores Gomes Canotilho e Vital Moreira que na tributação do agregado familiar

haverá que adaptar a “tributação à eventual pluralidade dos titulares de rendimento entre os respetivos

componentes, de forma a evitar que a aplicação de taxa progressiva venha a redundar no efeito contrário ao

pretendido, ou seja, a um agravamento do imposto incidente sobre o conjunto dos rendimentos, os quais

seriam mais levemente tributados se o fossem isoladamente.”6

O conceito de “Quociente familiar”7 é introduzido pela reforma do IRS aprovada pela Lei n.º 82-E/2014, de

31 de dezembro8, na sequência de uma linha de intervenção política que definia como fundamental a

“eliminação das discriminações negativas que afetam a família”.

Na exposição de motivos da presente iniciativa este propósito é reforçado no sentido de que é “(…)

entendimento partilhado pelos modernos sistemas fiscais que as correções ao imposto, por motivos de

encargos familiares não se qualificam como benefícios fiscais, pois apenas refletem o reconhecimento da

diminuição da capacidade contributiva”, sendo que o objetivo deverá ser o de “(…) lograr um tratamento o

mais equitativo possível, contemplando circunstâncias distintas como o número de filhos, existência de dois

sujeitos passivos que auferem rendimentos ou apenas um, natureza dos rendimentos, etc.”

A lógica prevista no conceito inicial de “Quociente Familiar” aplicado pela Lei n.º 82-E/2014, adotava o

método de equivalência para 0,3 por cada filho, sendo que se pretende agora repor o Quociente Familiar” e

aumentá-lo para 0,5% e 1% a partir do 3.º filho.

Neste contexto, importa também salientar que, segundo os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, “a

Constituição, embora prescrevendo a regularização dos impostos de harmonia com os encargos familiares,

não impõe que as famílias numerosas tenham de ter benefícios além da tomada em conta dos seus encargos

e rendimentos. E este pode bem ser assegurado através do método do quociente conjugal, acompanhado de

um sistema de deduções à coleta”9.

A presente proposta de alteração de metodologia do apuramento da dedução à coleta confirma a opção por

uma das metodologias, o Quociente Conjugal ou o Quociente Familiar. No Quociente Conjugal atualmente em

vigor, o rendimento do agregado é dividido apenas pelos elementos do agregado, verificando-se uma dedução

fixa por cada descendente/ascendente, mediante um determinado conjunto de critérios. Já o Quociente

Familiar, no contexto da reforma do IRS aprovada pela Lei n.º 82-E/2014, verifica uma divisão dos

rendimentos do agregado por todos os seus elementos, incluindo ascendentes/descendentes, impondo

5 Miranda, Jorge e Medeiros, Rui “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I – 2.ª Edição, pág. 1369, Coimbra Editora (2010). 6 Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital “Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I – 4.ª Edição Revista, pág. 1100; Coimbra Editora (2007). 7 Conceito criado pelo demógrafo Adolphe Landry. 8 “Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro”. 9 Miranda, Jorge e Medeiros, Rui “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I – 2.ª Edição, pág. 1370, Coimbra Editora (2010).