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26 DE setembro DE 2018

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que, residindo em zona de fronteira, desenvolvam a sua atividade em Espanha e regressem aos seu local de

residência diariamente (artigo 43);

– Autorização de residência de longa duração, que permite ao estrangeiro residir e trabalhar em Espanha

indefinidamente, depois de ter residido no território nacional, de forma continuada, por mais de cinco anos

(artigo 32).

Podem ser fixadas quotas anuais de empregos, reservadas a estrangeiros que não sejam nacionais ou

residentes em Espanha, orientando-se preferentemente tais ofertas de emprego para os países com os quais

Espanha haja celebrado acordos sobre regulação de fluxos migratórios (artigo 39).

Para efeitos de autorização de residência e trabalho para estrangeiros, a situação nacional do emprego não

é tida em conta em determinadas situações em que se pretende protegê-los, designadamente em caso de

familiares reagrupados, mera renovação de uma autorização prévia de trabalho, estrangeiros que tenham a

seu cargo ascendentes ou descendentes de nacionalidade espanhola, estrangeiros nascidos e residentes em

Espanha e artistas de reconhecido prestígio (artigo 40).

Não é necessário obter autorização de trabalho para o exercício das seguintes atividades:

a) Técnicos e cientistas estrangeiros convidados ou contratados pelo Estado, comunidades autónomas,

entidades locais ou organismos que tenham por objeto a promoção e desenvolvimento da investigação

promovidos ou participados maioritariamente pelas anteriores;

b) Professores estrangeiros convidados ou contratados por uma universidade espanhola;

c) Pessoal diretivo e professorado estrangeiros provenientes de instituições culturais e docentes

dependentes de outros Estados ou privadas de reconhecido prestígio, oficialmente reconhecidas por Espanha,

que desenvolvam em Espanha programas culturais e docentes dos respetivos países, desde que limitem a sua

atividade à execução de tais programas;

d) Funcionários civis ou militares das administrações estatais estrangeiras que se desloquem a Espanha

para desenvolver atividades em virtude de acordos de cooperação estabelecidos com a Administração

espanhola;

e) Correspondentes de meios de comunicação social estrangeiros devidamente acreditados para o

exercício da atividade informativa;

f) Membros de missões científicas internacionais que realizem trabalhos e investigações em Espanha,

autorizados pelo Estado;

g) Artistas que venham a Espanha fazer atuações concretas que não suponham uma atividade continuada;

h) Ministros religiosos ou representantes das diferentes igrejas e confissões devidamente inscritas no

Registo de Entidades Religiosas, desde que limitem a sua atividade a funções estritamente religiosas;

i) Estrangeiros que façam parte dos órgãos de representação, governo e administração dos sindicatos

homologados internacionalmente, sempre que limitem a sua atividade a funções estritamente sindicais;

j) Menores estrangeiros em idade laboral tutelados pela entidade de proteção de menores competente para

aquelas atividades que, sob proposta da mencionada entidade, enquanto permaneçam nessa situação,

favoreçam a sua integração social (artigo 41).

A introdução da autorização de residência para trabalhadores altamente qualificados, designada por tarjeta

azul de la UE (novo artigo 38-ter, aditado à Lei Orgânica 4/2000), resultou das profundas alterações à citada

lei orgânica levadas a cabo pela Lei Orgânica 2/2009, de 11 de dezembro, através da qual se deu

cumprimento a diversas diretivas comunitárias.

A Lei Orgânica 4/2000 foi objeto de regulamentação pelo Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, cujas

normas relevantes para a matéria em apreço são as seguintes:

– Quanto à residência temporária e trabalho por conta de outrem (entre 90 dias e cinco anos), os artigos 62

a 72;

– Quanto à residência temporária e trabalho para investigação (entre três meses e cinco anos), os artigos

73 a 84;

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