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I SÉRIE-A — NÚMERO 7

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Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição

Os Estados-membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo,

Considerando que o objetivo do Conselho da Europa consiste em alcançar uma união mais estreita entre os

seus membros;

Desejando fortalecer a sua capacidade individual e coletiva de dar resposta à criminalidade;

Tendo em conta as disposições da Convenção Europeia de Extradição (STE n.º 24), aberta à assinatura em

Paris, a 13 de dezembro de 1957 (doravante designada “a Convenção”), bem como os dois Protocolos Adicionais

à mesma (STE n.º 86 e 98), feitos em Estrasburgo, a 15 de outubro de 1975 e 17 de março de 1978,

respetivamente;

Considerando ser desejável completar a Convenção em determinados aspetos, com vista a simplificar e

acelerar o processo de extradição quando a pessoa procurada consinta na extradição;

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Obrigação de extraditar segundo o processo simplificado

As Partes Contratantes comprometem-se a conceder, de forma recíproca, a extradição, segundo o processo

simplificado previsto no presente Protocolo, das pessoas procuradas em conformidade com o artigo 1.º da

Convenção, desde que haja o consentimento dessas pessoas e o acordo da Parte requerida.

Artigo 2.º

Início do processo

1 – Quando a pessoa procurada for objeto de um pedido de detenção provisória em conformidade com o

artigo 16.º da Convenção, a extradição prevista no artigo 1.º do presente Protocolo não depende da

apresentação de um pedido de extradição e dos documentos de apoio exigidos pelo artigo 12.º da Convenção.

Para efeitos de aplicação dos artigos 3.º a 5.º do presente Protocolo e da sua decisão final sobre a extradição

segundo o processo simplificado, a Parte requerida considerará suficientes as seguintes informações, prestadas

pela Parte requerente:

a) A identidade da pessoa procurada, incluindo a ou as suas nacionalidades, se estes dados estiverem

disponíveis;

b) A autoridade que solicita a detenção;

c) A existência de um mandado de detenção ou de outro ato com o mesmo efeito jurídico ou ainda de uma

sentença executória, bem como a confirmação de que a pessoa é procurada em conformidade com o artigo 1.º

da Convenção;

d) A natureza e qualificação jurídica da infração, incluindo a pena máxima ou a pena imposta por decisão

definitiva, incluindo informação sobre o cumprimento, parcial ou total, dessa pena;

e) Informação sobre a prescrição e a sua interrupção;

f) Uma descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o local e o grau

de participação da pessoa procurada;

g) Na medida do possível, as consequências da infração;

h) Nos casos em que a extradição seja solicitada para cumprimento de sentença transitada em julgado,

informação sobre se esta foi proferida na ausência do arguido.

2 – Sem prejuízo do n.º 1, podem ser pedidas informações complementares se as informações indicadas

nesse número se revelarem insuficientes para que a Parte requerida possa decidir sobre a extradição.

3 – Nos casos em que a Parte requerida tenha recebido um pedido de extradição em conformidade com o

artigo 12.º da Convenção, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis.