O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE OUTUBRO DE 2018

27

Artigo 3.º

Obrigação de informar a pessoa

Quando uma pessoa procurada para efeitos de extradição for detida em conformidade com o artigo 16.º da

Convenção, a autoridade competente da Parte requerida deverá informá-la, nos termos do seu Direito e sem

atraso indevido, do pedido que sobre ela impende, bem como da possibilidade de aplicar o processo simplificado

de extradição, em conformidade com o presente Protocolo.

Artigo 4.º

Consentimento para a extradição

1 – O consentimento da pessoa procurada e, se for caso disso, a sua renúncia expressa ao benefício da

regra da especialidade serão declarados perante as autoridades judiciárias competentes da Parte requerida, em

conformidade com o Direito dessa Parte.

2 – Cada Parte adotará as medidas necessárias para garantir que o consentimento e, se for caso disso, a

renúncia previstos no n.º 1 sejam recebidos em condições que demonstrem que a pessoa visada os exprimiu

voluntariamente e em plena consciência das respetivas consequências legais. Para o efeito, a pessoa procurada

tem direito a ser assistida por um defensor. Se necessário, a Parte requerida assegurará que a pessoa procurada

seja assistida por um intérprete.

3 – O consentimento e, se for caso disso, a renúncia previstos no n.º 1 são registados em conformidade com

o Direito da Parte requerida.

4 – O consentimento e, se for caso disso, a renúncia previstos no n.º 1 são irrevogáveis, sob reserva do

disposto no n.º 5.

5 – Aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou

adesão, ou em qualquer momento posterior, qualquer Estado pode declarar que o consentimento e, se for caso

disso, a renúncia ao benefício da regra da especialidade podem ser revogados. O consentimento pode ser

revogado até que se torne definitiva a decisão da Parte requerida sobre a extradição segundo o processo

simplificado. Neste caso, o período compreendido entre a notificação do consentimento e a da sua revogação

não será tomado em consideração para a determinação dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 16.º da

Convenção. A renúncia ao benefício da regra da especialidade pode ser revogada até à entrega da pessoa

visada. Qualquer revogação do consentimento para a extradição ou da renúncia ao benefício da regra da

especialidade será registada em conformidade com o Direito da Parte requerida e notificada de imediato à Parte

requerente.

Artigo 5.º

Renúncia ao benefício da regra da especialidade

Aquando da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou

em qualquer momento posterior, cada Estado pode declarar que as normas previstas no artigo 14.º da

Convenção não se aplicam quando a pessoa extraditada por esse mesmo Estado, em conformidade com o

artigo 4.º do presente Protocolo:

a) Tenha consentido na extradição; ou

b) Tendo consentido na extradição, renuncia expressamente ao benefício da regra da especialidade. 5

Artigo 6.º

Notificações em caso de detenção provisória

1 – A Parte requerida notificará, logo que possível e, o mais tardar, dez dias após a data da detenção

provisória, a Parte requerente se a pessoa procurada consentiu ou não na extradição, de forma a permitir que a

Parte requerente possa apresentar, se for caso disso, um pedido de extradição nos termos do artigo 12.º da

Convenção.

2 – Quando, excecionalmente, decidir não aplicar o processo simplificado apesar do consentimento da

pessoa procurada, a Parte requerida notificará a Parte requerente dessa decisão com antecedência suficiente,

de forma a permitir que a Parte requerente apresente um pedido de extradição antes do fim do prazo de quarenta

dias previsto no artigo 16.º da Convenção.