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4 DE OUTUBRO DE 2018

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CAPÍTULO IV

Financiamento e despesas

Artigo 14.º

Orçamento para os Censos 2021

1 - O INE, IP, deve submeter, para aprovação dos membros do Governo da respetiva área e das finanças, o

cronograma da operação Censos 2021 e o respetivo orçamento, devidamente detalhado e calendarizado para

o período 2019-2022.

2 - Após a aprovação referida no número anterior, o INE, IP, fica autorizado a utilizar as dotações de acordo

com as necessidades financeiras decorrentes da programação estabelecida para a preparação e execução da

operação.

Artigo 15.º

Dotações colocadas à disposição dos municípios

1 - O INE, IP, fica autorizado a colocar à disposição dos municípios do continente e das regiões autónomas

as dotações necessárias para suportar as despesas associadas à realização das operações censitárias.

2 - Para concretização do estabelecido no número anterior, cada município procede à abertura de uma conta

bancária específica para depósito da dotação atribuída pelo INE, IP, e pagamento de todas as despesas relativas

aos Censos 2021 efetuadas em nome deste Instituto.

3 - O montante da dotação a que se refere o n.º 1 e as condições da sua utilização são fixados pelo INE, IP.

Artigo 16.º

Registo contabilístico

1 - Cada município fica obrigada a manter um sistema contabilístico autónomo das dotações colocadas à sua

disposição para a operação Censos 2021 e das despesas realizadas em nome do INE, IP.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os serviços das câmaras municipais elaboram mapas

detalhados das dotações recebidas e das despesas realizadas, conforme modelo a disponibilizar pelo INE, IP.

Artigo 17.º

Prestação de contas

1 - Para efeitos de prestação de contas, os municípios devem remeter os mapas referidos no artigo anterior,

em duplicado e até 31 de agosto de 2021, diretamente ao INE, IP, no caso do continente, e através do SREA e

da DREM, no caso das regiões autónomas.

2 - Após a devolução do duplicado dos mapas referidos no número anterior, devidamente visados pelo INE,

IP, os municípios devem depositar os saldos finais apurados até 31 de outubro de 2021, em conta bancária a

indicar pelo mesmo Instituto.

3 - Os mapas referidos no n.º 1, devidamente visados pelo INE, IP, constituem documentação bastante para

justificação das despesas neles discriminadas.

CAPÍTULO V

Acesso a dados administrativose proteção de dados pessoais

Artigo 18.º

Acesso a dados administrativos

1 - Os serviços e organismos da Administração central, regional e local facultam ao INE, IP, o acesso regular