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4 DE OUTUBRO DE 2018

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acessória de interdição de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

Com vista ao reforço da segurança na realização dos espetáculos desportivos, prevê-se ainda a possibilidade

de adoção de medidas que impeçam a cedência de títulos de ingresso a adeptos de clubes ou sociedades

desportivas visitantes, nos casos em que tenham ocorrido incidentes graves em espetáculos desportivos

anteriores.

Por fim, propõe-se uma atualização e reforço do regime relativo aos ilícitos disciplinares, prevendo-se

sanções específicas para a violação do dever de correção, moderação e respeito e para o incitamento ou defesa

da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio.

Com vista à elaboração da presente proposta de lei, foram solicitados contributos ao IPDJ, IP, às forças de

segurança, ao Comité Olímpico de Portugal, à Federação Portuguesa de Futebol, à Liga Portuguesa de Futebol

Profissional, ao Sindicado dos Jogadores Profissionais de Futebol, à Associação Portuguesa de Árbitros de

Futebol, à Associação Nacional de Treinadores de Futebol e ao Ponto Nacional de Informações sobre Futebol.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, que estabelece o regime jurídico do

combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar

a realização dos mesmos com segurança.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º,

24.º, 25.º, 26.º, 35.º, 38.º, 39.º, 39.º-A, 39.º-B, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º e 48.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de

julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância

nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos

com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.

Artigo 2.º

[…]

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com

o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao

treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades anónimas desportivas e em deslocações

de adeptos e agentes desportivos de e para o recinto ou complexo desportivo e locais de treino, com exceção

dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.

Artigo 3.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :