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4 DE OUTUBRO DE 2018

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k) Zelar por que praticantes, treinadores, técnicos, pessoal de apoio, dirigentes, membros da direção,

gestores de segurança, coordenadores de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções

durante um espetáculo desportivo ou atos relacionados em favor de um clube, associação ou sociedade

desportiva, nomeadamente o pessoal de segurança privada, ajam de acordo com os preceitos das alíneas i) e

j);

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) Criar zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem

espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não

profissional considerados de risco elevado e impedir o acesso às mesmas a espetadores que não cumpram os

requisitos previstos no artigo 16.º-A;

q) Garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-A;

r) Impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes e durante o espetáculo

desportivo, noutras zonas do estádio que não aquelas que lhe estão destinadas;

s) Impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica

e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de

dimensão superior a 1 metro por 1 metro, que não sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades, nos

recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza

profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, fora das zonas com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos;

t) Instalar sistemas de vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação, em qualquer setor

ou bancada do recinto, bem como assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

u) Proceder ao envio da gravação de imagem e som e impressão de fotogramas colhidos pelo sistema de

videovigilância previsto no artigo 18.º, quando solicitado pelas forças de segurança ou pela APCVD.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto

desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 9.º

Ações de prevenção socioeducativa

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos de natureza profissional ou de âmbito

nacional devem enviar para a APCVD, até ao dia 31 de dezembro, um relatório sobre as ações realizadas

durante o ano civil em causa, devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a

Discriminação Racial (CICDR).

Artigo 10.º

Segurança privada

1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas

competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança

privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da

segurança privada.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - ..................................................................................................................................................................... .