O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

134

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos tem

de confirmar previamente, junto da APCVD, a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos mesmos.

Artigo 15.º

[…]

1 - O promotor do espetáculo desportivo, que atribua qualquer tipo de apoio a um grupo organizado de

adeptos, mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no mesmo, cumprindo o disposto na

legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Número do cartão de cidadão;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 - O promotor do espetáculo desportivo envia semestralmente cópia do registo à APCVD e às forças de

segurança.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o apoio

que preste ao grupo organizado de adeptos e informa, de forma documentada e imediata, a APCVD, justificando

as razões da sua decisão.

5 - Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo

e informa, de forma documentada e imediata, a APCVD.

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 16.º

[…]

1 - No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos devem

possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam, sendo aquela

disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, à APCVD, bem como, aquando da revista

obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.

2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos,

uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, sem prejuízo do disposto

no artigo seguinte.

3 - [Revogado].

4 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores de bilhete

onde conste o nome do titular filiado em grupo organizado de adeptos.

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4 implica para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto

as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta

fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.