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4 DE OUTUBRO DE 2018

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Artigo 17.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são, ainda, dotados de

lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com

mobilidade condicionada.

Artigo 18.º

[…]

1 - O promotor do espetáculo desportivo em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza

profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e

mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto

desportivo, e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de

imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do

disposto na legislação de proteção de dados pessoais.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância podem ser utilizadas pela APCVD e pelas forças

de segurança para efeitos de instrução de processos de contraordenação por infrações previstas na presente

lei.

7 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de

videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados

pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos

obtidos.

Artigo 21.º

[…]

1 - A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de

emergência médica, que os recintos desportivos sejam objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o

reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a APCVD pode determinar a interdição total

ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.

Artigo 22.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia

política, incluindo a entoação de cânticos;

g) ...................................................................................................................................................................... ;