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4 DE OUTUBRO DE 2018

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a) Que forem definidos como tal por despacho do presidente da APCVD, ouvida a força de segurança

territorialmente competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva

de natureza profissional, a liga profissional;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - Tendo em vista a avaliação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, a federação

desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter à APCVD, antes do início de cada época desportiva,

relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, sendo tal relatório

reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.

6 - As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação da APCVD a qualificação de

determinado espetáculo desportivo.

Artigo 13.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - O organizador da competição desportiva deve de imediato informar o promotor do espetáculo desportivo

das medidas de segurança a corrigir ou a implementar, verificando o seu cumprimento.

5 - A não correção ou execução pelo promotor do espetáculo desportivo das medidas de segurança

comunicadas nos termos do n.º 3, implica a não realização do espetáculo desportivo, a qual é determinada pelo

organizador da competição desportiva.

6 - A realização do espetáculo desportivo sem que seja assegurada a correção e execução das medidas de

segurança faz incorrer o promotor do espetáculo desportivo no crime de desobediência.

7 - Quando, por avaliação de risco do evento desportivo, realizada pelas forças de segurança, se verifique a

existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o Presidente da APCVD, sob

proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a não realização do

espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.

8 - Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem pública

em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos portadores de título de ingresso para as zonas a

que se refere o n.º 6 do artigo 16.º-A, o Presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou

do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva visitado ceder

títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo seguinte entre

ambos, a realizar no mesmo recinto desportivo.

9 - [Anterior n.º 5].

10 - [Anterior n.º 6].

Artigo 14.º

[…]

1 - É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto da APCVD, tendo para tal que ser

constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de

protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é

disponibilizado à APCVD e às forças de segurança.