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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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3 - A aplicação da pena acessória referida no n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e permanência

junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo

ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais,

da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube,

associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre

em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 - Nos casos de condenação pelo crime previsto no artigo 34.º, a aplicação da pena acessória prevista no

n.º 1 inclui a obrigação prevista no número anterior.

5 - Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena

acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.

6 - Para efeitos de contagem do prazo da pena prevista no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente

estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - A interdição de acesso a recintos desportivos mantem-se durante os períodos de gozo de licenças de

saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da

Liberdade.

8 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNIF,

tendo em vista, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades

policiais e judiciárias de outro Estado-membro da União Europeia.

Artigo 38.º

[…]

1 - Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD, ao PNIF, à

força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva respetiva as

decisões que apliquem o disposto nos artigos 29.º a 36.º, incluindo medidas de coação distintas das previstas

na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos

em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º.

2 - [Revogado].

3 - A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao PNIF, tendo

em vista, nomeadamente, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa de

aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-membro da União Europeia.

Artigo 39.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou fumígenos,

ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) O incumprimento do dever de usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos

espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades

desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros

intervenientes no espetáculo desportivo;

j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos,

por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer