O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

140

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 39.º-B

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) [Revogada];

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) O incumprimento do dever de impedir os grupos organizados de adeptos de aceder e permanecer, antes

e durante o espetáculo desportivo, noutras zonas do estádio que não aquelas que lhe estão destinadas, em

violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 8.º.

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto da APCVD, da suscetibilidade de atribuição de

quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 10

do artigo 14.º;

f) ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 750 e € 5000, a prática dos atos previstos nas

alíneas a), b), e), f), i) e k) do n.º 1 do artigo 39.º.

3 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 1000 e € 10 000, a prática dos atos previstos nas

alíneas d), g), h), j) e l) do n.º 1 do artigo 39.º.

4 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 1500 e € 50 000, a prática dos atos previstos na

alínea j) e t) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao

disposto na referida alínea j) do n.º 1.

5 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 2500 e € 100 000, a prática dos atos previstos nas

alíneas c), e), g), h) e s) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao

disposto na alínea h) do n.º 1, dos descritos na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo, bem como

daqueles previstos nas alíneas b) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

6 - Constitui contraordenação, punida com coima entre € 5000 e € 200 000, a prática dos atos previstos nas

alíneas a), b), d), f), i), k), l), m), n), o), p), q), r) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo

por referência ao disposto na alínea i) do n.º 1, bem como daqueles previstos na alínea a), c), e), f) do n.º 1 e

nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 41.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :