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4 DE OUTUBRO DE 2018

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo:

i) Do facto de ser detentor do estatuto de sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos;

ii) Do facto de este estar inserido em competições de âmbito nacional ou regional.

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 42.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - O disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos

casos a que se refere o presente artigo.

3 - A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da

gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos

desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12

espetáculos.

4 - É punida com sanção acessória prevista no número anterior a reincidência no período de dois anos:

a) Da prática de contraordenação prevista nas alíneas m) a p) do n.º 1 do artigo 39.º-A e no artigo 39.º-B;

b) Da violação pelo promotor do dever de garantir o cumprimento das regras de permanência de espetadores

no recinto desportivo no que se refere à utilização de material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer engenhos

pirotécnicos, fumígenos ou produtores de efeitos análogos, bem como produtos explosivos, nos termos da lei

em vigor.

Artigo 43.º

Competência

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o presidente da APCVD, tem competência para determinar a

instauração de processo contraordenacional quando haja suspeita da prática de contraordenação prevista na

presente lei.

2 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei

são da competência da APCVD.

3 - O prazo para a instrução é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização do presidente

da APCVD, sob proposta fundamentada do instrutor.

4 - Quando haja indícios de discriminação em razão da origem racial e étnica, nacionalidade, cor,

ascendência e território de origem, a APCVD solicita à Comissão Permanente da CICDR a emissão de parecer

vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas práticas.

5 - O parecer referido no número anterior é solicitado no prazo de cinco dias e emitido no prazo de 20 dias,

findo o qual a decisão final do processo de contraordenação pode ser proferida.

6 - A APCVD deve comunicar à força de segurança territorialmente competente e ao PNIF a aplicação de

medidas cautelares e as decisões aplicadas aos processos de contraordenação previstos no presente diploma.

7 - As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou

racistas são também comunicadas à CICDR, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas neste âmbito.