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4 DE OUTUBRO DE 2018

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a) Interdição do recinto desportivo e a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;

b) Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;

c) Multa.

2 - A reincidência na mesma época desportiva é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas

alíneas a) ou b) do número anterior, nos termos previstos no artigo 48.º.

Artigo 51.º-A

Partilha de informação

A concretização da partilha de informação no âmbito do PNIF é disciplinada por protocolo a celebrar entre as

autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária e a Polícia de Segurança Pública, após despacho das áreas

governativas da administração interna e da justiça.»

Artigo 5.º

Norma transitória

1 - O disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei,

produz efeitos no ano seguinte à entrada em vigor da presente lei.

2 - A formação específica prevista no n.º 2 do artigo 10.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação

dada pela presente lei, deve ser obtida no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente

lei.

3 - O disposto no artigo 16.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei,

produz efeitos no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei.

4 - 2 – A celebração do protocolo referido no artigo 51.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação

dada pela presente lei, deve ocorrer no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 16.º, o n.º 7 do artigo 26.º, o n.º 2 do artigo

38.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º-B da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na

redação introduzida pela presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues —

O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.