O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

144

aplicam-se as regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º.

Artigo 35.º-A

Contenção de adeptos considerados violentos

1 - As informações rececionadas pelo PNIF relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros

que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente,

autorizam as Forças de Segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.

2 - O incumprimento da ordem a que se refere o número anterior constitui desobediência qualificada punível

nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.

3 - É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e

no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

Artigo 43.º-A

Processo sumaríssimo

1 - Sempre que o auto de contraordenação venha acompanhado de elementos instrutórios que demonstram

existir violação do disposto nos artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 10 dias, e antes de acusar

formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida

concreta não exceda dois terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.

2 - Pode ainda ser determinado ao arguido que adote o comportamento legalmente exigido dentro do prazo

que a APCVD, lhe fixe para o efeito.

3 - Nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o presidente da Comissão Permanente da CICDR

emite parecer no prazo de 48 horas, findo o qual a decisão pode ser proferida.

4 - A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a

menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente

aplicada.

5 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco

dias, e da consequência prevista no número seguinte.

6 - A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer

diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10

dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de

contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.

7 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha

sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser

apreciado como contraordenação.

8 - A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores,

implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer daquela.

Artigo 43.º-B

Publicitação das decisões

A APCVD publicita as decisões finais condenatórias dos processos de contraordenação na sua página na

Internet.

Artigo 46.º-A

Sanções disciplinares

1 - A violação dos deveres previstos nas alíneas i), j) e k) do n.º 1 do artigo 8.º por parte de clubes,

associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções: