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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, as forças de segurança remetem à APCVD, os autos levantados no

prazo de 5 dias úteis a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem.

9 - Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h) e j) do n.º 1 do

artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido, como

medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo onde se realizem espetáculos

desportivos da modalidade em que ocorreram os factos, até decisão do processo.

Artigo 44.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) 20% para a APCVD;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) 20% para a APCVD;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 46.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, gestor de segurança,

coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei

ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que levem o árbitro, juiz ou

cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo

antes do tempo regulamentar;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - A reincidência na mesma época desportiva das infrações previstas nos n.os 2 a 4 é obrigatoriamente

punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.

Artigo 48.º

[…]

1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo

46.º-A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador

da competição desportiva.

2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças

de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da

competição desportiva.

3 - ..................................................................................................................................................................... .»