O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE OUTUBRO DE 2018

137

b) Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1

metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas,

que não sejam da responsabilidade destes últimos.

5 - O incumprimento das condições previstas no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo anterior,

implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelos assistentes de recinto desportivo ou pelas

forças de segurança presentes no local presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente

aplicáveis.

Artigo 24.º

[…]

1 - Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no artigo

16.º-A, os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar megafones e outros instrumentos

produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de

energia externa.

2 - O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo e das

forças de segurança.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - A violação do disposto nos números anteriores implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a

efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão dos instrumentos em causa.

Artigo 25.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos.

Artigo 26.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da

realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD.

7 - [Revogado].

Artigo 35.º

[…]

1 - É punido na interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos quem for condenado

pelos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º, se pena acessória mais grave não couber por força de outra

disposição legal.

2 - Nos casos em que o infrator seja titular de cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso

e permanência de adeptos, a sanção acessória prevista no n.º 1 é acompanhada da apreensão do mesmo, por

igual período.