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4 DE OUTUBRO DE 2018

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2 - Quanto aos espetáculos desportivos com natureza nacional, consideram-se de risco elevado aqueles:

a) Que forem definidos como tal por despacho do presidente da APCVD, ouvida a força de segurança

territorialmente competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva

de natureza profissional, a liga profissional;

b) Em que esteja em causa o apuramento numa competição por eliminatórias nas duas eliminatórias

antecedentes da final;

c) Em que o número de espetadores previstos perfaça 80% da lotação do recinto desportivo;

d) Em que o número provável de adeptos da equipa visitante perfaça 20% da lotação do recinto desportivo;

e) Em que os adeptos dos clubes intervenientes hajam ocasionado incidentes graves em jogos anteriores;

f) Em que os espetáculos desportivos sejam decisivos para ambas as equipas na conquista de um troféu,

acesso a provas internacionais ou mudança de escalão divisionário.

3 - Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de

escalões juvenis e inferiores.

4 - Consideram-se de risco normal os espetáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.

5 - Tendo em vista a avaliação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, a federação

desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter à APCVD, antes do início de cada época desportiva,

relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, sendo tal relatório

reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.

6 - As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação da APCVD a qualificação de

determinado espetáculo desportivo.

Artigo 13.º

Forças de segurança

1 - As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de

fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.

2 - Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão

reunidas as condições para que o espetáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao

comandante-geral da GNR ou ao diretor nacional da PSP, consoante o caso.

3 - O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador da

competição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espetáculo

desportivo.

4 - O organizador da competição desportiva deve de imediato informar o promotor do espetáculo desportivo

das medidas de segurança a corrigir ou a implementar, verificando o seu cumprimento.

5 - A não correção ou execução pelo promotor do espetáculo desportivo das medidas de segurança

comunicadas nos termos do n.º 3, implica a não realização do espetáculo desportivo, a qual é determinada pelo

organizador da competição desportiva.

6 - A realização do espetáculo desportivo sem que seja assegurada a correção e execução das medidas de

segurança faz incorrer o promotor do espetáculo desportivo no crime de desobediência.

7 - Quando, por avaliação de risco do evento desportivo, realizada pelas forças de segurança, se verifique a

existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o Presidente da APCVD, sob

proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a não realização do

espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.

8 - Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem pública

em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos portadores de título de ingresso para as zonas a

que se refere o n.º 6 do artigo 16.º-A, o Presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou

do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva visitado ceder

títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo seguinte entre

ambos, a realizar no mesmo recinto desportivo.

9 - O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espetáculo desportivo,

assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta

determine a existência de risco para pessoas e instalações.