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4 DE OUTUBRO DE 2018

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2 - O promotor do espetáculo desportivo envia semestralmente cópia do registo à APCVD e às forças de

segurança.

3 - O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus filiados

e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo no caso de incumprimento do disposto no presente

artigo, nomeadamente nos casos de prestação de informações falsas ou incompletas no referente ao n.º 1.

4 - Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o apoio

que preste ao grupo organizado de adeptos e informa, de forma documentada e imediata, a APCVD, justificando

as razões da sua decisão.

5 - Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo

e informa, de forma documentada e imediata, a APCVD.

6 - É proibido ao promotor do espetáculo desportivo o apoio a grupos organizados de adeptos que não se

encontrem previamente registados nos termos dos números anteriores ou cujo registo tenha sido suspenso ou

anulado.

7 - [Revogado].

Artigo 16.º

Deslocação e acesso a recintos

1 - No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos devem

possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam, sendo aquela

disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, à APCVD bem como, aquando da revista

obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.

2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos,

uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, sem prejuízo do disposto

no artigo seguinte.

3 - [Revogado].

4 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores de bilhete

onde conste o nome do titular filiado em grupo organizado de adeptos.

5 - O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima o impedimento da entrada dos elementos do grupo

organizado de adeptos no espetáculo desportivo em causa.

6 - O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4 implica para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto

as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta

fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.

Artigo 16.º-A

Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos

1 - Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, são criadas zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

2 - O acesso e a permanência nas zonas referidas, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas

aos adeptos detentores de título de ingresso válido e do cartão de acesso a zona com condições especiais de

acesso e permanência de adeptos.

3 - O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do

promotor, devendo a aquisição ser feita a título individual e com correspondência a um cartão de acesso a zona

com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

4 - As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos deverão ter entrada exclusiva,

não permitindo fisicamente a passagem e acesso dos espetadores para outras zonas e setores, devendo garantir

as condições de acesso a sanitários e bares.

5 - Os promotores dos espetáculos desportivos deverão obrigatoriamente comunicar à APCVD, às forças de

segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva, quais as zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de aprovação conjunta por parte