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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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a) A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;

b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;

c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito

análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da

força de segurança;

d) Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar

atos de violência;

e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista

ou xenófobo;

f) Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos

espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia

política, incluindo a entoação de cânticos;

g) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada de

objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;

h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;

i) Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto.

j) Não se encontrar sujeito a medida de coação ou injunção que impeça o acesso a recintos desportivos.

2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que

apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas

adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2008,

de 1 de julho, para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos

condutores.

3 - É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espetadores que não cumpram o previsto no n.º 1,

excetuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam auxiliares

das pessoas com deficiência e ou incapacidades.

4 - As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo podem submeter a testes de controlo

de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a

influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo a

segurança desse mesmo espetáculo desportivo.

5 - As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo podem submeter a testes de controlo

de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a

influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo a

segurança desse mesmo espetáculo desportivo.

6 - É vedado o acesso ao recinto desportivo àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que

recusem submeter-se aos mesmos.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em competições

desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza não profissional considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a

posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão

mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie,

de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes

e sociedades desportivas.

Artigo 23.º

Condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo

1 - São condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo: