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4 DE OUTUBRO DE 2018

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ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais,

da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube,

associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre

em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 - Nos casos de condenação pelo crime previsto no artigo 34.º, a aplicação da pena acessória prevista no

n.º 1 inclui a obrigação prevista no número anterior.

5 - Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena

acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.

6 - Para efeitos de contagem do prazo da pena prevista no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente

estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - A interdição de acesso a recintos desportivos mantem-se durante os períodos de gozo de licenças de

saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da

Liberdade.

8 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNIF,

tendo em vista, sempre que seja imprescindível, a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades

policiais e judiciárias de outro Estado-membro da União Europeia.

Artigo 35.º-A

Contenção de adeptos considerados violentos

1 - As informações rececionadas pelo PNIF relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros

que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente,

autorizam as Forças de Segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.

2 - O incumprimento da ordem a que se refere o número anterior constitui desobediência qualificada punível

nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.

3 - É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e

no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

Artigo 36.º

Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos

1 - Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei, o juiz pode impor ao arguido as

medidas de:

a) Interdição de acesso ou permanência a recinto desportivo dentro do qual se realizem espetáculos

desportivos da modalidade em que ocorreram os factos; e ou

b) Proibição de se aproximar de qualquer recinto desportivo, durante os 30 dias anteriores à data da

realização de qualquer espetáculo desportivo e no dia da realização do mesmo.

2 - À medida de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos

para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.

3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se

apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo

ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais,

da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube,

associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre

em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicado aos casos em que se verifique existirem fortes

indícios da prática de crime referido no n.º 6 do artigo 91.º do novo regime jurídico das armas e suas munições,

aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e nos restantes casos referentes a recintos desportivos

previstos naquele artigo.