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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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Artigo 31.º

Arremesso de objeto ou de produtos líquidos

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,

arremessar objeto ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra

pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 32.º

Invasão da área do espetáculo desportivo

1 - Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,

invadir a área desse espetáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, é

punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

2 - Se das condutas referidas no número anterior resultar perturbação do normal curso do espetáculo

desportivo que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena de

prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 33.º

Ofensas à integridade física atuando com a colaboração de outra pessoa

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,

com a colaboração de pelo menos outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros é punido com pena de

prisão de 6 meses a 4 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força

de outra disposição legal.

Artigo 34.º

Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da

comunicação social

1 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde,

a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores, árbitros e demais agentes desportivos que

estiverem na área do espetáculo desportivo, bem como dos membros dos órgãos de comunicação social em

serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um

terço.

2 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde,

a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, de assistente de recinto desportivo

ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, as penas

naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 35.º

Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos

1 - É condenado na interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos quem for

punido pelos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º, se pena acessória mais grave não couber por força de

outra disposição legal.

2 - Nos casos em que o infrator seja titular de cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso

e permanência de adeptos, a sanção acessória prevista no n.º 1 é acompanhada da apreensão do mesmo, por

igual período.

3 - A aplicação da pena acessória referida no n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e permanência

junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo