O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

160

instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio

de fonte de energia externa.

2 - O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo e das

forças de segurança.

3 - Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo

desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar

dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.

4 - A violação do disposto nos números anteriores implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a

efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão dos instrumentos em causa.

Artigo 25.º

Revista pessoal de prevenção e segurança

1 - O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas

pessoais de prevenção e segurança aos espetadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da

atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou

substâncias proibidos, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.

2 - O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto, uma verificação

de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a existência de objetos ou substâncias proibidos.

3 - As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário,

podem proceder a revistas aos espetadores, por forma a evitar a existência no recinto de objetos ou substâncias

proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência.

4 - A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos.

Artigo 26.º

Emissão e venda de títulos de ingresso

1 - Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais consideradas

de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição desportiva

desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios

informáticos.

2 - Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no

início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do

respetivo preço.

3 - Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:

a) Numeração sequencial;

b) Identificação do recinto desportivo;

c) Porta de entrada para o recinto desportivo, setor, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local

de acesso;

d) Designação da competição desportiva;

e) Modalidade desportiva;

f) Identificação do organizador e promotores do espetáculo desportivo intervenientes;

g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espetadores ao recinto desportivo e das

consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público;

h) A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, nos casos nele previstos.

4 - O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a

emissão dos títulos de ingresso.

5 - O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação

do respetivo recinto desportivo.

6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da