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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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daquelas entidades.

6 - Nos recintos referidos no n.º 1, são criadas zonas especiais com as mesmas características para adeptos

dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso e permanência previstas nos

números anteriores.

7 - No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza

profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional

considerados de risco elevado, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem fornecer ao promotor do

espetáculo desportivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a

informação relativa ao número de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de

acordo com as respetivas condições de acesso e permanência.

8 - A utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de

sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como bandeiras, faixas, tarjas

e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de

serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, é permitida nas zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

9 - A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do

promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.

10 - Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de

adeptos apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos, nos termos previstos nos números anteriores.

11 - A utilização dos instrumentos e materiais em violação do disposto no n.º 9, implica o afastamento

imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão

dos referidos instrumentos e materiais em causa.

12 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos

desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.

13 - Ao acesso e à permanência nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos

aplicam-se as regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º.

SECÇÃO IV

Recinto desportivo

Artigo 17.º

Lugares sentados e separação física dos espetadores

1 - Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares sentados,

individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como

zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espetadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação

do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.

3 - Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são, ainda, dotados de

lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com

mobilidade condicionada.

Artigo 18.º

Sistema de videovigilância

1 - O promotor do espetáculo desportivo em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza

profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e

mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto

desportivo, e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de