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4 DE OUTUBRO DE 2018

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ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção.

2 – A presente lei estabelece ainda as medidas de segurança a adotar por entidades, públicas ou privadas,

com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes.

3 – A atividade de segurança privada tem uma função complementar às competências atribuídas nestas

matérias às forças de segurança.

4 – Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das atribuições das forças de segurança, a proteção de

pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes pode ser exercida:

a) Por entidade privada que vise a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, nos termos da

presente lei e regulamentação complementar;

b) Através da organização, em proveito próprio, de serviço de autoproteção.

5 – A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada e de consultoria de segurança são

consideradas atividades de segurança privada, sendo reguladas nos termos da presente lei e regulamentação

complementar.

6 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei:

a) A atividade de porteiro de hotelaria;

b) A atividade de porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja regulamentação é

da competência das câmaras municipais;

c) A gestão e monitorização de sistemas de segurança e a implementação de vigilância e controlo de

acessos adotados em espaços para fins habitacionais.

7 – O Banco de Portugal não está sujeito às medidas previstas na presente lei que se mostrem incompatíveis

com as normas e recomendações adotadas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por:

a) «Central de controlo» a instalação física que integra os equipamentos e sistemas necessários à

monitorização de sinais de alarme e de videovigilância;

b) «Central de receção e monitorização de alarmes» a instalação física que integra os equipamentos e

sistemas necessários à monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, operada por pessoal de

vigilância, vinculado a entidade de segurança privada, que integra os componentes e equipamentos associados

à receção, gestão, validação e conservação de sinais de alarme;

c) «Entidade consultora de segurança» toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente

autorizada, que preste serviços a terceiros de elaboração de estudos de segurança ou de planos de segurança

e demais atividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, nelas se incluindo a execução de auditorias de

segurança;