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4 DE OUTUBRO DE 2018

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Artigo 6.º-A

Regras de conduta

No exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve:

a) Respeitar os direitos fundamentais e demais direitos dos cidadãos;

b) Manter uma conduta íntegra e de acordo com os princípios legais;

c) Manter uma atitude discreta e resiliente;

d) Não manter ligações com atividades ilícitas;

e) Não constituir fator de perturbação para a ordem pública;

f) Prestar assistência às pessoas em perigo.

CAPÍTULO II

Medidas de segurança

Artigo 7.º

Medidas de segurança

1 – As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o transporte

de moeda, notas, fundos, títulos ou metais preciosos de valor superior a € 150 000 são obrigadas a recorrer à

autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar os serviços de segurança privada previstos na alínea d)

do n.º 1 do artigo 3.º.

2 – As entidades cujas características ou serviços prestados possam ser considerados de risco para a

segurança e ordem pública podem ser obrigadas a adotar medidas de segurança, por período limitado no tempo

não superior a 180 dias, estabelecidos em despacho do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de risco é determinado em função de uma avaliação

de ameaça realizada pelas forças de segurança tendo por base os fenómenos criminógenos que afetam

determinada tipologia de atividade ou local.

4 – Os contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços celebrados por organismos públicos

responsáveis pela gestão de instalações classificadas como infraestruturas críticas ou pontos sensíveis, pelo

Banco de Portugal e pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, devem ser acompanhados de medidas

especiais de segurança quando ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Envolvam o acesso ou a intervenção em áreas de segurança;

b) Sejam relativos à produção, cunhagem e emissão de notas e moedas;

c) Sejam relativos a material e equipamentos de segurança, à instalação e manutenção de dispositivos de

videovigilância e de sistemas de segurança e proteção.

5 – Sem prejuízo do cumprimento das obrigações de publicitação legalmente aplicáveis ou para efeitos de

inspeção, deve ser assegurado sigilo quanto aos elementos técnicos previstos nos contratos referidos no

número anterior.

6 – Sempre que possível, os procedimentos relativos aos contratos referidos no n.º 4 devem ser

autonomizados daqueles que não exijam especiais medidas de segurança.

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de adoção de medidas e sistemas de segurança

1 – As instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigadas a adotar um sistema e medidas de

segurança específicas que incluam: