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4 DE OUTUBRO DE 2018

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entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência

no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público, ou

ainda a vigilância de bens móveis em espaço delimitado fisicamente;

b) A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;

c) A monitorização de sinais de alarme:

i) Através da gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes;

ii) Através da prestação de serviços de monitorização em centrais de controlo;

iii) Através da prestação de serviços de resposta a alarmes cuja realização não seja da competência das

forças e serviços de segurança.

d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu

valor económico possam requerer proteção especial e tal seja requerido, sem prejuízo das atividades próprias

das instituições financeiras reguladas por lei especial;

e) O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas

restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e

artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, nos portos e no

interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de

segurança;

f) [Revogada];

g) A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de

segurança privada previstos na presente lei.

2 – As empresas de segurança privada podem, sob a supervisão da entidade pública competente ou da

entidade titular de uma concessão de transporte público, prestar serviços de fiscalização de títulos de transporte,

nos termos da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 – A prestação de serviços referidos no n.º 1, bem como os requisitos mínimos das instalações e meios

materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade, são regulados

por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

4 – Excluem-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que:

a) Sejam fornecidos por autoridades ou entidades públicas visando a prevenção criminal e a segurança de

pessoas e bens;

b) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas relativamente a estudos e projetos visando outros

riscos que não a prevenção da prática de crimes;

c) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas visando a segurança de sistemas de informação

e dos dados armazenados por esses sistemas.

5 – A organização, em proveito próprio, de serviços de autoproteção compreende os serviços previstos nas

alíneas a) a e) do n.º 1.

Artigo 4.º

Exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção

1 – O exercício da atividade de segurança privada ou a organização, em proveito próprio, de serviços de

autoproteção carece de título, concedido pelo membro do Governo responsável pela área da administração

interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou autorização.

2 – A atividade de segurança privada pode ser exercida:

a) Por empresas de segurança privada;

b) [Revogada];

c) Por entidades consultoras de segurança;

d) Por entidades formadoras no âmbito da segurança privada.

3 – A atividade prevista na alínea a) do número anterior apenas pode ser exercida por pessoa coletiva, de