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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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b) Realizar revistas intrusivas por palpação e vistoria dos bens transportados pelos visados, devendo, neste

caso, estar sob a supervisão das forças de segurança territorialmente competentes.

3 – Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela

área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais

de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada, nos termos do número

anterior.

4 – A revista por palpação apenas pode ser realizada por pessoal de vigilância do mesmo género que a

pessoa controlada.

5 – A supervisão das forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 2, a requerer pela entidade responsável

pela gestão do espaço ou do evento, deve atender ao número de seguranças privados a realizar revistas, ao

número de pessoas a ela sujeitos e a outros fatores e circunstâncias que contribuam para a avaliação de risco.

6 – A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do n.º 3 promove

a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de acesso.

7 – A recusa à submissão a revista, realizada nos termos da presente lei, pode determinar a impossibilidade

de entrada no local controlado.

Artigo 19.º-A

Controlo de segurança

O controlo de segurança à saída de um local, mediante recurso a meios técnicos adequados, apenas pode

ser realizado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Em locais cujos bens ou atividade envolvidas, em razão da sua natureza, constituam objeto de um risco

particular para a segurança;

b) O controlo seja exclusivamente destinado à prevenção de subtração de bens no local de trabalho;

c) O controlo seja realizado no local de onde a pessoa se ausente e consista numa verificação dos bens

apresentados voluntariamente pelo visado ou que ele transporte;

d) Existência de avisos, à entrada e saída do local, da possibilidade da sua ocorrência;

e) O controlo seja realizado em conformidade com as condições relativas à informação e consentimento

previstos em convenção coletiva de trabalho ou, quando não seja aplicável, o trabalhador tenha prestado o seu

consentimento individual.

Artigo 20.º

Diretor de segurança e responsável de autoproteção

1 – A profissão de diretor de segurança é regulada nos termos da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de diretor

de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos

demais requisitos previstos no artigo 22.º da presente lei.

3 – Ao diretor de segurança e ao responsável pelo serviço de autoproteção compete, em geral:

a) Planear, coordenar e controlar a execução dos serviços de segurança privada;

b) Gerir os recursos relacionados com a segurança privada que lhe estejam atribuídos;

c) Organizar, dirigir e inspecionar o pessoal de segurança privada e promover a formação e atualização

profissional do referido pessoal;

d) Assegurar o contacto com as forças e serviços de segurança;

e) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao exercício da atividade de segurança privada;

f) Realizar análises de risco, auditorias, inspeções e planos de segurança, bem como assessorar os corpos

gerentes das entidades de segurança privada.

4 – As funções de diretor de segurança e de responsável pelo serviço de autoproteção devem ser exercidas

em exclusivo numa única entidade titular de alvará ou licença, não sendo acumulável com os cargos de

administrador ou gerente de qualquer empresa de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º.