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4 DE OUTUBRO DE 2018

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5 – As condições para o exercício da função do diretor de segurança e de responsável pelo serviço de

autoproteção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

6 – [Revogado].

Artigo 20.º-A

Coordenador de segurança

1 – A profissão de coordenador de segurança é regulada nos termos da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de

coordenador de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao

cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º.

3 – O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação do serviço

de segurança privada nos recintos desportivos e nos recintos de espetáculos e divertimentos.

Artigo 21.º

Contrato de trabalho

1 – Os contratos de trabalho do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança

revestem a forma escrita, devendo expressamente mencionar a especificidade de cada função.

2 – O contrato de trabalho deve ser celebrado entre o pessoal de segurança privada e a entidade habilitada

ao exercício da atividade de segurança privada.

3 – Os contratos de trabalho de muito curta duração a que se refere o Código do Trabalho não são

admissíveis para efeitos do exercício da atividade de segurança privada, salvo as situações previstas nas alíneas

a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º do mesmo Código.

Artigo 22.º

Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada

1 – Os administradores, gerentes e todos os funcionários com funções de direção, supervisão e chefia de

sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente,

os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão português, de um Estado-membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre

o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;

b) Possuir a escolaridade obrigatória;

c) Possuir plena capacidade civil;

d) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida,

contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade,

designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e

tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência

à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como

pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;

e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o

exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos

três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas no Decreto-Lei n.º 35/2004,

de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de

agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, na presente

lei ou em legislação laboral ou relativa à segurança social, ou pela prática de três contraordenações graves

previstas em legislação fiscal;

f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade

de segurança privada nos três anos precedentes;

g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena