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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República

Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção

do vínculo funcional.

2 – O pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas

alíneas a) a d), f) e g) do número anterior.

3 – O diretor de segurança, o responsável pelos serviços de autoproteção e o coordenador de segurança

devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1,

bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

4 – Os formadores de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos

previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente,

sendo que os gestores de formação e os coordenadores pedagógicos das entidades formadoras devem

preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como

serem titulares de curso superior.

5 – A PSP pode, a todo o tempo e com caráter subsidiário, proceder à verificação da idoneidade dos

administradores, gerentes ou outros funcionários com funções de direção, supervisão e chefia das sociedades

de segurança privada, do pessoal de segurança privada, do responsável pelos serviços de autoproteção, dos

formadores, gestores de formação e coordenadores pedagógicos de entidades formadoras.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, é suscetível de indiciar falta de idoneidade o facto de, entre

outras razões devidamente fundamentadas, o visado ter sido condenado, com sentença transitada em julgado,

pela prática de crimes dolosos não compreendidos na alínea d) do n.º 1 e que revelem, no seu conjunto, a

inaptidão para o exercício da função.

7 – São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão de segurança privado:

a) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas para o exercício das suas

funções que constam dos anexos I e II da presente lei, da qual fazem parte integrante;

b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 25.º, ou

cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado-membro da União Europeia, ou em Estado parte do

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua

redação atual.

8 – É requisito específico de admissão e permanência na função de diretor de segurança e de responsável

pelos serviços de autoproteção a frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração

fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna ou de cursos

equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado-membro da União Europeia.

9 – É requisito específico de admissão e permanência na profissão de coordenador de segurança a

frequência, com aproveitamento, de curso de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro

do Governo responsável pela área da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e

reconhecidos noutro Estado-membro da União Europeia.

10 – Os nacionais de outro Estado-membro da União Europeia legalmente habilitados e autorizados a exercer

a atividade de segurança privada nesse Estado podem desempenhar essas funções em Portugal nos termos

estabelecidos na presente lei, desde que demonstrem que foram cumpridos os seguintes requisitos:

a) Para desempenhar as funções de diretor de segurança e de responsável pelos serviços de autoproteção,

os requisitos previstos nos n.os 3 e 8;

b) Para desempenhar as funções de coordenador de segurança, os requisitos previstos nos n.os 3 e 9;

c) Para desempenhar as funções do pessoal de vigilância, os requisitos previstos nos n.os 2 e 7.

11 – Os nacionais de outro Estado-membro da União Europeia, ou de um Estado parte do Acordo sobre o

Espaço Económico Europeu, devem possuir, devem possuir conhecimentos suficientes de língua portuguesa

para o exercício de funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança, coordenador de segurança e de

formador.