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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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definidos nos termos da portaria a que se refere o n.º 3.

5 – Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada só poderá ser feita por entidade

autorizada e contém obrigatoriamente a designação comercial e o número da respetiva autorização.

Artigo 26.º

Reconhecimento de qualificações

O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e em

conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, relativamente a

qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro, compete à Direção Nacional da PSP, nos termos

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 27.º

Cartão profissional

1 – Para o exercício das suas funções, o pessoal de segurança privada é titular de cartão profissional, emitido

pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos

de tempo.

2 – O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado-membro da

União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 22.º ou que comprovem reunir tais requisitos,

de acordo com os controlos e verificações efetuados no Estado de origem.

3 – A renovação do cartão profissional implica a frequência de um curso de atualização ou de um curso

equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado-membro da União Europeia, bem como a verificação dos

requisitos e incompatibilidades a que se refere o artigo 22.º.

4 – O pessoal de vigilância que não esteja vinculado a nenhuma entidade patronal não poderá, em

circunstância alguma, fazer uso, exibir ou identificar-se com o cartão profissional.

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – [Revogado].

8 – O modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 28.º

Uniformes, distintivos, símbolos e marcas

1 – Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de vigilância

no exercício das atividades previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, bem como as

respetivas alterações, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

2 – Os modelos de uniformes aprovados para as entidades titulares de alvará ou licença são de uso exclusivo

do pessoal de vigilância.

3 – Os modelos de uniformes aprovados são parte integrante do alvará ou da licença, como anexo.

4 – Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a que se refere o n.º

1, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 29.º

Elementos de uso obrigatório

1 – O coordenador de segurança e o pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas

alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, devem obrigatoriamente usar:

a) Uniforme;

b) Cartão profissional aposto visivelmente.

2 – O uso de uniforme não é obrigatório para o pessoal de vigilância a exercer a especialidade de operador