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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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c) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à

segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua

situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações;

d) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, as alterações ao pacto social e de

administradores, gerentes, responsáveis pelos serviços de autoproteção, coordenadores e gestores

pedagógicos, fazendo prova do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 22.º;

e) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, a abertura ou o encerramento de

quaisquer instalações, requerendo prévia inspeção para verificação de requisitos nos casos previstos na lei e

legislação complementar;

f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de oito dias, a cessação da atividade, para efeitos de

cancelamento do alvará, licença ou autorização concedidos;

g) Manter permanentemente atualizados e disponíveis para inspeção, nas respetivas sedes, os originais dos

documentos, passíveis de verificação em ação inspetiva, previstos na presente lei e legislação regulamentar.

3 – Constituem ainda deveres especiais das entidades titulares de alvará ou autorização:

a) Mencionar o número de alvará ou de autorização na faturação, correspondência e publicidade;

b) Assegurar a existência do livro de reclamações, previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro,

na sua redação atual, em todas as instalações averbadas onde exista atendimento ao público.

4 – Constitui ainda dever especial das entidades titulares de alvará não exercer qualquer outra atividade que

não se encontre prevista no objeto social da mesma ou que não decorra da atividade de segurança privada.

5 – Constitui ainda dever especial das entidades autorizadas a ministrar formação o envio à Direção Nacional

da PSP da ficha técnica das ações de formação a ministrar nos termos previstos em portaria do membro do

Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 38.º

Registo de atividades

1 – O registo de atividades referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve contemplar, no mínimo, os

seguintes elementos:

a) Designação e número de identificação fiscal do cliente;

b) Número do contrato celebrado pela entidade de segurança privada;

c) Tipo de serviço prestado, com indicação das funções específicas a desempenhar;

d) Data de início e termo do contrato;

e) Local ou locais onde o serviço é prestado;

f) Horário da prestação dos serviços;

g) Meios humanos utilizados;

h) Sistemas técnicos e respetivas caraterísticas.

2 – O disposto nas alíneas f) a h) do número anterior é aplicável às entidades com serviços de autoproteção,

exceto se integradas na categoria de micro ou pequena empresa, ficando estas apenas obrigadas à

comunicação inicial do previsto na alínea h) ou à sua alteração.

3 – Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada são celebrados diretamente

com o beneficiário dos serviços prestados, revestem a forma escrita e contêm os elementos previstos no n.º 1,

bem como o preço e as condições de prestação dos mesmos.

4 – O registo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é mantido na área reservada da entidade no

SIGESP Online.

5 – O registo de atividade e os contratos de prestação de serviços devem ser conservados pelo prazo de

cinco anos, após o fim da sua vigência.