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4 DE OUTUBRO DE 2018

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requerente, desde que atualizados, quando a mesma solicite autorização para prestar novos tipos de serviços

de segurança privada.

4 – A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada dos requerimentos,

solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos

instrutórios.

5 – A relação de titulares e de detentores mencionada na alínea f) do n.º 1 deve proceder:

a) À identificação e discriminação das percentagens de participação social dos respetivos titulares;

b) À identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem uma participação de pelo menos

5% deva ser imputada;

c) À indicação das participações sociais daqueles titulares em pessoas coletivas que detenham

participações, diretas ou indiretas, em outras entidades de segurança privada.

Artigo 44.º

Requerimento de licença de autoproteção

1 – O pedido de atribuição de licença de autoproteção é formulado modelo próprio, disponibilizado em formato

eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos

seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo

Comercial;

b) Identificação do responsável do serviço de autoproteção e documentos comprovativos dos requisitos

exigidos nos n.os 3 e 8, consoante o caso, do artigo 22.º;

c) Identificação das instalações operacionais afetas ao serviço de autoproteção e instalações abrangidas

pelos serviços de segurança privada requeridos;

d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu

pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o

requerimento é apresentado;

e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a prestação

dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º

2 – É aplicável o disposto nos n.os 3 a 4 do artigo anterior.

Artigo 45.º

Requerimento de autorização de entidade consultora

1 – O pedido de atribuição de autorização de entidade consultora é formulado modelo próprio, disponibilizado

em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna,

acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo

Comercial;

b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que satisfazem os

requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;

c) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu

pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o

requerimento é apresentado.

2 – [Revogado].

3 – O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 46.º

Requerimento de autorização de entidade formadora

1 – O pedido para atribuição de autorização de entidade formadora é formulado modelo próprio,

disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração