O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

88

d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.

3 – O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período,

mediante pedido devidamente fundamentado.

4 – A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao

requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.

5 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já

exigidos no Estado-membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

6 – A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.

7 – [Revogado].

Artigo 50.º

Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora

1 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.

2 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de segurança

privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da

notificação, da existência de:

a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à

primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho

do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual

vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso

em que se manterá válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente,

dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu

a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o

consentimento expresso escrito da Secretaria Geral da Administração Interna;

c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000

para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial

e temporal, direito de regresso e exclusões;

d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.

3 – O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período,

mediante pedido devidamente fundamentado.

4 – A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao

requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.

5 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já

exigidos no Estado-membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

6 – A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.

7 – A realização de ações de formação está condicionada à comunicação e verificação dos requisitos dos

formadores.

Artigo 51.º

Especificações do alvará, da licença e da autorização

1 – Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais da entidade

autorizada;

c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;

d) Discriminação dos serviços de segurança autorizados;