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4 DE OUTUBRO DE 2018

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CAPÍTULO V

Conselho de Segurança Privada

Artigo 39.º

Natureza e composição

1 – O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

2 – São membros permanentes do CSP:

a) O membro do Governo responsável pela área da administração interna, que preside;

b) O inspetor-geral da Administração Interna;

c) O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);

d) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR);

e) O diretor nacional da PSP;

f) O diretor nacional da Polícia Judiciária (PJ);

g) O secretário-geral do Ministério da Administração Interna;

h) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;

i) Um representante das associações das entidades consultoras de segurança;

j) Um representante das associações das entidades formadoras de segurança privada;

k) Um representante das associações e dos profissionais de registo prévio;

l) Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância.

m) Um representante das associações dos diretores de segurança;

n) Um representante das associações dos coordenadores de segurança.

3 – Atendendo à matéria objeto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não permanentes:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;

b) Um representante da Associação Portuguesa de Bancos;

c) Um representante de cada uma das entidades previstas nos artigos 8.º e 9.º, em função da matéria.

4 – O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode ainda convidar a participar

no CSP, sem direito ao voto, outras entidades que considere relevantes.

5 – As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 podem designar representantes.

6 – Os membros do CSP referidos nas alíneas h) a n) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 são designadas pelo

membro do Governo, responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas

associações e entidades.

7 – A Direção Nacional da PSP presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSP.

Artigo 40.º

Competência

Compete ao CSP:

a) Elaborar o respetivo regulamento de funcionamento interno;

b) Elaborar um relatório anual sobre a atividade de segurança privada;

c) Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo

membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança;

e) Pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada;

f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna orientações a adotar pelas

entidades competentes na fiscalização da atividade de segurança privada;

g) Emitir recomendações, no âmbito da atividade da segurança privada.