O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE OUTUBRO DE 2018

45

efeitos de publicidade. Com a aprovação do Real Decreto 949/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba

el Reglamento del Registro Nacional de Asociaciones, são atualizadas as disposições necessárias ao referido

registo, dispondo a Disposición adicional tercera, que a inscrição e publicidade de registo está sujeita ao

pagamento prévio da taxa estabelecida na alínea b) do nº 5 do art.º 35º da Ley 13/1996, de 30 de diciembre,

de medidas fiscales, administrativas y de orden social, no montante de “5.000 pesetas” (30,05€).

FRANÇA

Em França, é a centenária Loi du 1er juillet 1901 relative au contrat d'association, que regula o contrato de

associação, permitindo desde 2011, através do aditamento do artigo 2º-bis pela Loi n° 2011-893 du 28 juillet

2011 pour le développement de l'alternance et la sécurisation des parcours professionnels, que os jovens de

16 anos possam constituir uma associação. O artigo 5º da Lei de 1901 obriga igualmente à publicitação em

Jornal Oficial da criação da associação.

Os apoios às associações culturais musicais encontram-se repartidos na ajuda à criação cultural, aos

espetáculos de música ao vivo, e outros. Nesta última categoria estão os apoios fornecidos pelo Fonds pour la

création musicale, criado pela Loi n.º 85-660 du 3 juillet 1985, relativa aux droits d'auteur et aux droits des

artistes-interprètes, des producteurs de phonogrammes et de vidéogrammes et des entreprises de

communication audiovisuelle (disponível a versão consolidada de agosto de 2018).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que existe, neste momento,

pendente a proposta de lei n.º 133/XIII/3.ª — Altera o regime jurídico do associativismo jovem

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 9 de julho p.p., a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º

da Constituição, não tendo ainda sido recebido qualquer parecer.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da eventual aprovação da presente iniciativa poderão resultar encargos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 154/XIII/4.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)

2017/853

Exposição de Motivos

A presente lei procede à sexta alteração ao Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovada pela

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio,

26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho, transpondo a Diretiva 2017/853

Páginas Relacionadas
Página 0037:
8 DE OUTUBRO DE 2018 37 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dado
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 38 I – NOTA INTRODUTÓRIA A Assemb
Pág.Página 38
Página 0039:
8 DE OUTUBRO DE 2018 39 acompanhada de uma nota justificativa sumária, de acordo co
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 40 quais o Governo apoiará anualmente as bandas
Pág.Página 40
Página 0041:
8 DE OUTUBRO DE 2018 41 III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER Se
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 42 Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) — Mari
Pág.Página 42
Página 0043:
8 DE OUTUBRO DE 2018 43 II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, cons
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 44 Nesta fase do processo legislativo, a inicia
Pág.Página 44