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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 91/477/CEE do

Conselho, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas.

A presente lei procede ainda à harmonização das disposições legais constantes do Regime Jurídico das

Armas e suas Munições às normas previstas no Regulamento (UE) n.º 258/2012, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e

o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das

Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre armas de

fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas

partes, componentes e munições.

Optou-se ainda por introduzir nesta revisão legislativa a clarificação de alguns conceitos que urgia

esclarecer, fruto da experiência de aplicação deste regime jurídico, procurando contribuir para a

implementação de mecanismos preventivos de controlo que assegurem que os titulares de armas de fogo

reúnem condições físicas e psíquicas para o seu uso e porte. De igual forma, são estabelecidas regras mais

restritivas quanto ao número de armas passíveis de serem adquiridas, de acordo com a licença detida, e às

condições que devem ser asseguradas para a sua guarda, procurando evitar situações de conservação menos

adequadas que estão na base de acidentes por uso indevido ou de subtração de armas de fogo.

Neste âmbito, cumpre também salientar a adoção de mecanismos que permitem um maior controlo de

armas para uso civil, assegurando a sua rastreabilidade através da aposição de uma marcação única que

deve constar das armas, partes e componentes essenciais.

As regras de exportação e medidas de importação, bem como o trânsito de armas de fogo, suas partes,

componentes e munições são revistas de harmonia com o previsto no Regulamento (UE) n.º 258/2012, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.

De forma assegurar uma supervisão adequada do comércio de armas, os armeiros deverão dispor de um

sistema informático com ligação ao sistema da Polícia de Segurança Pública (PSP) e as compras e vendas de

armas entre particulares dependem da realização de um registo obrigatório na plataforma eletrónica existente

para o efeito.

Simplifica-se ainda o processo de transmissão de armas com a consequente emissão do livrete de

manifesto, através da obrigatoriedade de todas as compras e vendas de armas serem registadas na

plataforma eletrónica.

Mantendo o enfoque no controlo da aquisição e detenção de armas, é revogada a licença de detenção no

domicílio, criada pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de fevereiro de 1949, e a licença de detenção no domicílio

emitidas ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, sendo concedido

um período transitório aos proprietários para regularizar a situação das armas detidas ao abrigo destas

licenças, os quais podem optar pela sua desativação.

Paralelamente, permite-se que os armeiros titulares de alvará tipo 1 e 2 procedam à desativação das armas

de fogo, procedimento que é depois certificado pela PSP.

Todas as licenças atribuídas ao abrigo deste regime passam a ter uma validade de 5 anos, sendo ainda

restringidos os critérios de atribuição de licença para arma de fogo de defesa, os quais passam a avaliar de

forma objetiva a necessidade de defesa da vida e integridade física do requerente.

Para efeitos de atribuição e manutenção das licenças de uso e porte de arma, prevê-se ainda o

estabelecimento de conexões entre a plataforma de licenciamento, gerida pela PSP, e outras plataformas

detentoras de informação relevante para a manutenção do licenciamento.

Numa ótica de incentivo ao turismo cinegético, cria-se a possibilidade de as entidades gestoras de zonas

de caça implementarem um sistema de cedência de armas a cidadãos estrangeiros para a prática exclusiva de

ato venatório nos locais por estas explorados, condicionada à confirmação de titularidade de carta de caçador

ou documento equivalente no seu país de origem.

Por fim, procede-se à primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, e ao Decreto-Lei n.º 239/2009,

de 16 de setembro, de forma a clarificar qual o calibre das armas de defesa que podem ser adquiridos pelos

municípios e distribuídos, para uso em serviço, aos elementos das respetivas polícias municipais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

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