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8 DE OUTUBRO DE 2018

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República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro,

17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho, que

aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva 2017/853 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, relativa ao controlo da

aquisição e da detenção de armas.

b) Primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e

forma de criação das polícias municipais;

c) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os

deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respetivas

funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro

Os artigos 1.º a 11.º, 12.º a 17.º, 21.º a 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 50.º-A a 53.º, 55.º, 57.º,

59.º a 65.º, 67.º a 75.º, 77.º a 79.º, 80.º a 83.º, 86.º, 87.º, 89.º, 97.º, 99.º, 99.º-A, 101.º, 102.º, 106.º, 107.º,

108.º, 110.º, 112.º-A, 114.º e 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, desativação,

importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção,

manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, bem como o

enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas

a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que utilizem

munições obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da

administração interna ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por

peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) As espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas brancas tradicionalmente destinadas a honras

e cerimónias militares ou outras cerimónias oficiais, ou que sejam objeto de coleção por filiados em

associações de colecionadores ou ainda que sejam utilizadas em eventos, por filiados em associações de

colecionadores e de recriação histórica;

b) ...................................................................................................................................................................... .

5 – A detenção, uso e porte de armas por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por

membros das forças e serviços de segurança, quando distribuídas pelo Estado, são regulados por lei própria.

6 – Ficam ainda excluídas no âmbito da presente lei, a transferência comercial de armas, componentes

essenciais e munições reguladas pela Diretiva 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de

maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a

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