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8 DE OUTUBRO DE 2018

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3 - Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade

formadora, ou titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer esta

atividade é punido com coima de € 5000 a € 30 000.

4 - Quem exercer comércio eletrónico de armas, munições e acessórios da classe A e partes ou

componentes essenciais dessas armas é punido com coima de € 2000 a € 20 000.

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - Quem frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, ou local não autorizado para a

prática do tiro em propriedade rústica, conhecendo ou devendo conhecer essa falta de licenciamento, é punido

com coima de € 500 a € 2000.

7 - Quem, sendo titular de certificação para entidade formadora, responsável técnico ou formador, detiver,

usar, portar, transportar arma fora das condições legais, afetar arma a atividade diversa da autorizada pelo

diretor nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na lei é punido com coima de € 1000

a € 10 000.

8 - Quem não observar o disposto nas normas previstas no Regulamento de Credenciação de Entidades

Formadoras e dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para o

Exercício da Atividade de Armeiro, é punido com coima de € 1000 a € 10 000.

9 - Quem, sendo responsável por entidade gestora de zona de caça, permitir o exercício do ato venatório

em violação do previsto no artigo 38.º-A, é punido com coima de € 1000 a € 20 000.

Artigo 102.º

[…]

1 - É punido com coima de € 1000 a € 20 000 quem anunciar ou publicitar armas de fogo, nos termos

previstos no artigo 81.º.

2 - É igualmente punido com coima de € 1000 a € 20 000 quem publicitar, editar ou transmitir anúncio ou

publicidade fora das condições previstas na presente lei.

Artigo 106.º

[…]

1 - Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro de armas e fiscalização das armas

classificadas no artigo 3.º e suas munições.

2 - (Anterior n.º 1).

3 - (Anterior n.º 2).

4 - O produto das coimas previstas neste diploma reverte na percentagem de 60% para o Estado, de 30%

para a PSP e 10% a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.

Artigo 107.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Sempre que for determinada a medida de desarmamento ou equivalente ao isento ou dispensado de

licença, as armas detidas ao abrigo da respetiva isenção ou licença devem ser entregues ou apreendidas, até

que a mesma cesse os seus efeitos, podendo ser objeto de transmissão durante o período em apreço.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

Artigo 108.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :