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8 DE OUTUBRO DE 2018

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4 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 112.º-A

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Se o titular da arma reclassificada não a puder utilizar no âmbito da presente lei, tem o prazo de seis

meses para proceder à sua venda ou desativação, sob pena de a mesma ser declarada perdida a favor do

Estado.

Artigo 114.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo de regime anterior como armas

de caça grossa ou que tenham sido classificadas, ao abrigo do atual regime, como armas da classe A,

mantêm o direito de as deter, transitando a atual detenção domiciliária, para autorização especial, nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º, não havendo lugar a pagamento de qualquer custo ou encargo.

6 - A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 está sujeita à sua desativação,

passando a ser classificadas como armas da classe G, exceto se transmitidas a museus públicos ou privados,

mediante autorização do diretor nacional da PSP, a associações de colecionadores com museu, ou, se esse

for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe legalmente permitida.

Artigo 117.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - São aprovadas por norma técnica do diretor nacional da PSP as medidas de desativação de armas de

fogo que garantam que as modificações efetuadas tornam todos os seus componentes essenciais

definitivamente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permita à arma de

fogo ser de algum modo reativada.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro

São aditados os artigos 11.º-B, 20.º-A, 38.º-A, 40.º-A, 60.º-A, 60.º-B, 60.º-C, 60.º-D, 84.º-A, 97.º-A e 106.º-B

à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-B

Desativação de Armas de fogo e certificado de desativação

1 - A desativação de arma de fogo obedece às normas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE)

n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)

2018/337 da Comissão.

2 - A arma de fogo desativada por armeiro deve ser apresentada à PSP para emissão de certificado, antes

da sua entrega ao proprietário.

3 - A certificação ou reconhecimento de arma desativada determina a sua reclassificação automática em