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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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9 - Para os efeitos previstos no n.º 5, a autoridade judiciária comunica à PSP a decisão que recair sobre as

armas apreendidas.

10 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às armas arrestadas ou

penhoradas.

Artigo 81.º

[…]

Não é permitido anunciar ou publicitar armas, suas características e aptidões, ou intenção de as transmitir

exceto se divulgados em meios da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e,

relativamente a armas longas, feiras agrícolas, por titulares de alvará de armeiro.

Artigo 82.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - A arma achada será entregue ao seu proprietário, quando se encontre manifestada, ou declarada

perdida a favor do Estado, se não tiver sido manifestada ou registada anteriormente.

Artigo 83.º

[…]

1 - A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de

autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os atos sujeitos a despacho, previstos

na presente lei, estão dependentes do pagamento de uma taxa de valor a fixar por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 86.º

[…]

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar,

adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou

transferência, usar ou trouxer consigo:

a) Bens e tecnologias militares, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão

nuclear, arma de fogo automática, arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança,

explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário

improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de

reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46

cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma

de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;