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8 DE OUTUBRO DE 2018

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de fogo em qualquer Estado-membro da União Europeia, desde que autorizado pelo Estado-membro de

destino.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - No pedido de concessão do cartão europeu de arma de fogo, a PSP consulta na plataforma informática

os dados necessários para a respetiva emissão, nomeadamente nome, data de nascimento, número do

documento de identificação, residência, fotografia, licença ou licenças de uso e porte de arma ou documentos

de isenção, livretes de manifesto ou documentos de substituição das armas que o requerente pretende

averbar.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - O cartão europeu de arma de fogo é intransmissível e deve acompanhar o utilizador da arma de fogo.

6 - O cartão europeu de arma de fogo contém o registo da arma ou armas de fogo de que o titular do cartão

é detentor e utilizador, bem como todas as alterações da detenção ou das caraterísticas de arma de fogo, o

seu extravio, furto ou roubo.

7 - As restrições aplicadas nos Estados-membros às armas são mencionadas expressamente no cartão

europeu de arma de fogo.

Artigo 71.º

[…]

1 - Quando Portugal seja o Estado de destino, para além do cartão europeu de arma de fogo, o seu titular

deve requerer à PSP visto prévio.

2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para os caçadores e intervenientes em

reconstituições históricas, relativamente a armas de fogo das classe C e D, e para atiradores desportivos,

relativamente às armas de fogo das classes B, B1, C e D, desde que comprovado o motivo da deslocação,

nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das

atividades de caça, tiro desportivo ou reconstituição histórica no Estado-membro de destino.

3 - Os cidadãos estrangeiros que sejam titulares de cartão europeu e que se desloquem a Portugal, nos

termos do número anterior, podem adquirir munições nas condições previstas no artigo 34.º e nos n.os 1 e 2 do

artigo 35.º.

Artigo 72.º

Cadastro de armas

1 - A informação relativa a cada arma de fogo, imprescindível à sua identificação e localização, deve ser

registada numa plataforma informática organizada e mantida pela PSP.

2 - O cadastro de armas previsto no número anterior inclui:

a) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série e a marcação única aposta na carcaça ou caixa

de culatra como marcação única, que deve servir de identificador único de cada arma de fogo;

b) O número de série ou a marcação única aposta nos componentes essenciais, se esta for diferente da

marcação na carcaça ou na caixa de culatra de cada arma de fogo;

c) Os nomes, endereços e identificação fiscal dos fornecedores e dos adquirentes ou detentores da arma

de fogo, bem como as datas de alteração de titularidade ou posse;

d) As modificações de uma arma de fogo que resultem na sua reclassificação, incluindo a sua desativação

ou destruição e respetiva data.

3 - Os registos das armas de fogo e dos seus componentes essenciais, incluindo os dados pessoais

pertinentes, são conservados no cadastro de armas referido no número anterior pelo período de 30 anos após

a destruição das armas de fogo ou dos componentes essenciais em causa.

4 - Os registos constantes no ficheiro previsto no n.º 1 podem ser acedidos:

a) Pelas autoridades administrativas e aduaneiras, durante 10 anos após a destruição da arma de fogo ou

dos componentes essenciais;