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8 DE OUTUBRO DE 2018

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c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F e isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela

respetiva licença;

d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela

respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

3 - O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao diretor nacional da PSP e deve conter:

a) A identidade do comprador ou cessionário;

b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de

identificação, bem como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os documentos,

tratando-se de pessoa singular;

c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior

relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa coletiva;

d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;

e) O número de armas que integram o envio ou transporte;

f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais caraterísticas da arma,

incluindo a marcação única, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de

conformidade;

g) O meio de transferência;

h) A data de saída e a data estimada de chegada das armas.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

8 - (Anterior n.º 7).

9 - O procedimento previsto no n.º 1 é igualmente aplicável em caso de transferência de uma arma de fogo

resultante de uma venda por meio de contratos à distância.

10 - A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1

e 2 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.

Artigo 68.º

[…]

1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais,

munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e

coronhas retráteis ou rebatíveis, procedentes de Estados-membros da União Europeia, dependem de

autorização prévia do diretor nacional da PSP, quando exigida, nos termos do presente artigo.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das

características dos bens referidos no n.º 1 é emitida uma guia de verificação.

5 - A verificação prevista no número anterior, deve ser requerida à PSP no prazo máximo de 15 dias, após

a receção dos bens referidos na autorização.

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

8 - Na ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no

artigo 65.º.

9 - Ao procedimento previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações o

previsto no n.º 9 do artigo anterior.

10 - A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e

2, está dispensada da autorização prevista no n.º 1.