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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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militar, as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

5 - Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios

sejam classificados como arma passível de constituir bem militar, o requerente é notificado do local em que os

mesmos são depositados, a definir pela PSP ou pelo responsável da estância aduaneira, e que serão

apreendidos e perdidos a favor do Estado se não forem devolvidos à origem, a seu encargo, até ao termo do

prazo previsto da autorização, emitida nos termos dos artigos 60.º a 62.º.

Artigo 64.º

[…]

1 - Cabe ao exportador ou importador, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de

exportação ou importação, demonstrar junto da estância aduaneira que é titular da necessária autorização.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - A autorização de importação é arquivada na estância aduaneira de processamento da declaração

aduaneira.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode prever que as formalidades aduaneiras para a exportação ou

importação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições só possam ser cumpridas

em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito, devendo comunicar à PSP a lista das mesmas e eventuais

alterações.

Artigo 65.º

[…]

1 - As armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo, punhos para armas de fogo longas,

coronhas retráteis ou rebatíveis, declaradas para exportação ou importação por titular de alvará ou licença

referidos no n.º 3 do artigo 60.º ou nos n.os 2 e 6 do artigo 61.º, ou por proprietário, armeiro, agente comercial

ou entidade indicada no n.º 2 do artigo 62.º, na ausência de autorização prévia, são apreendidas, sendo o

proprietário notificado para proceder à sua regularização junto da PSP, no prazo de 90 dias, findo os quais

consideram-se perdidas a favor do Estado.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - As estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros,

indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas,

nos termos da legislação comunitária e nacional.

Artigo 67.º

[…]

1 - A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições,

fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, de Portugal para os Estados-membros da União

Europeia estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP, nos termos dos números seguintes.

2 - A autorização é requerida e emitida previamente e pode ser concedida aos seguintes requerentes:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;