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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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11 - Pode ainda ser autorizada a transferência de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas

munições aos cidadãos nacionais regressados de países da União Europeia após ausência superior a um ano

e aos estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.

12 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a

território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção da licença de uso e porte.

Artigo 68.º-A

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas

venatórias, competições desportivas e reconstituições históricas;

b) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da

especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições, mostruários, leilões e demonstrações;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 - O requerimento é apresentado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e

entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - As armas e munições que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização

expedida pelas autoridades competentes do país de precedência.

6 - No caso de transferência temporária de Portugal para outro Estado-membro deve ser junto ao

requerimento a autorização emitida pelas autoridades do país de destino.

Artigo 69.º

[…]

1 - A PSP troca informações com as entidades competentes dos Estados-membros, por via eletrónica,

sobre as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo e sobre as recusas de autorização,

quando estas tenham por fundamento motivos de segurança ou de idoneidade da pessoa em causa.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Em caso de suspeita, a PSP solicita à entidade competente do país terceiro importador a confirmação

da receção das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições.

4 - A pedido de autoridade competente de país terceiro exportador, parte no Protocolo das Nações Unidas

sobre as armas de fogo, a PSP confirma a receção no território aduaneiro da União das armas de fogo

enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições, designadamente através da apresentação

dos correspondentes documentos aduaneiros de importação.

5 - A PSP adota as medidas adequadas para promover uma cooperação direta e o intercâmbio de

informações com as autoridades competentes de outros Estados-membros, a fim de reforçar a eficácia das

medidas de controlo de exportações, sendo que esse intercâmbio de informações pode incluir:

a) Informações sobre os exportadores cujos pedidos de autorização sejam recusados ou sobre os

exportadores que sejam objeto de decisões adotadas pelos Estados-membros nos termos do artigo 60.º-B;

b) Dados relativos aos destinatários ou a outros agentes envolvidos em atividades suspeitas e, se

disponíveis, os itinerários seguidos.

Artigo 70.º

Concessão de cartão europeu de arma de fogo

1 - O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas