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8 DE OUTUBRO DE 2018

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Artigo 62.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Para a importação e exportação temporária de armas, munições e componentes essenciais de armas de

aquisição condicionada destinadas à prática venatória, competições desportivas e reconstituições históricas;

b) Para a importação e exportação temporária de armas de aquisição condicionada e componentes

essenciais destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições sem venda,

mostruários, leilões e demonstrações;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - A concessão de autorização de importação temporária ou de autorização de exportação temporária

permite a reexportação ou reimportação respetivas desde que estas ocorram até ao prazo de 24 meses após a

emissão dessa autorização.

6 - Os caçadores ou atiradores desportivos podem transportar de e para o território aduaneiro da União,

como objetos pessoais, desde que justifiquem às autoridades competentes as razões dessa viagem,

apresentando cartão europeu de arma de fogo emitido por qualquer Estado-membro da União Europeia

acompanhado de convite ou outra prova da atividade de caça ou tiro desportivo no país terceiro de destino:

a) Uma ou várias armas de fogo;

b) Os seus componentes essenciais, se estiverem marcados;

c) As munições correspondentes, limitadas a um máximo de 800 munições para os caçadores e a um

máximo de 1200 munições para os atiradores desportivos.

7 - Para efeitos do número anterior, e no caso de viagem aérea, o cartão europeu da arma de fogo é

apresentado à PSP aquando da entrega dos bens, para transporte, à companhia de aviação, sendo emitida

declaração de verificação pela PSP.

8 - Durante 10 dias, a contar da data da emissão da autorização, por suspeita de irregularidade face ao

disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 60.º-B, a PSP pode suspender o processo de exportação ou, se necessário,

impedir que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições saiam do território aduaneiro da União.

9 - Em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas, o prazo previsto no número anterior pode ser

alargado para 30 dias.

Artigo 63.º

[…]

1 - Os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, são sujeitos a peritagem, a

realizar num prazo máximo de quatro dias após a sua solicitação.

2 - A peritagem só pode ser efetuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenha

apresentado no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas de aquisição condicionada, aos

componentes essenciais de armas de fogo, às munições, aos fulminantes, aos cartuchos ou invólucros com

fulminantes.

3 - A abertura dos volumes com armas, componentes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou

só fulminantes, só pode ser efetuada nas estâncias aduaneiras na presença de perito da PSP, mediante a

apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a

verificação.

4 - A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direção-Geral de Recursos

da Defesa Nacional sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja característica dual, civil e